Três regrinhas de ouro
- Jonas Tadeu Nunes
- 7 de dez. de 2024
- 3 min de leitura
Vamos abrir os nossos trabalhos com uma chave de ouro que nos empresta a Lógica. Estamos falando dos três mais robustos princípios, milenarmente descobertos pela Filosofia:
O princípio da identidade, que foi formulado por Parmênides, e que diz o seguinte: TODO OBJETO É IDÊNTICO A SI MESMO. É verdade, não foi uma brincadeira do filósofo. É o óbvio ululante. A identidade das coisas está contida nelas mesmas.
O princípio da não contradição, formulado pelo grande Aristóteles, garante que DUAS AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS NÃO PODEM SER VERDADEIRAS OU FALSAS, UMA DELAS SERÁ VERDADEIRA, ENQUANTO A OUTRA SERÁ FALSA. Também parece óbvio, não é verdade? Mas este é um dos fundamentos mais profundos da construção da verdade.
O princípio do terceiro excluído, segundo o qual, bem ao gosto dos gregos, SOMENTE HÁ DUAS POSSIBILIDADES: OU UMA PROPOSIÇÃO É VERDADEIRA, OU A SUA NEGAÇÃO SERÁ VERDADEIRA.
São coisas bem simples e, por serem simples, são tão profundas, e podem passar desapercebidas, por sua simplicidade e aparente simploriedade. Cuidado! Latet anguis in herba… (a cobra se esconde na relva).
A lógica tem o poder de tornar possível a explicação de aspectos internos e intrínsecos do direito. Por isso ela deve ser utilizada nas metodologias trabalhadas pela ciência jurídica, de modo bem especial quando falamos de Direito Educacional, ainda um tanto carente de boa fundamentação teórica.
Direito e lógica
Principalmente a partir da Teoria Pura do Direito, elaborada e defendida por Hans Kelsen, a lógica foi vorazmente trazida para o bojo do direito, num esforço de conectar esses dois campos do conhecimento humano. A lógica daria uma feição mais organizada ao pensamento jurídico, adequando-o, principalmente, aos princípios da identidade, da não-contradição e do terceiro excluído, além de proporcionar regras de validade do silogismo categórico.
Todo o esforço de conexão, porém, estava fadado ao insucesso, já que o direito, sabidamente, não é um sistema lógico, mas puramente retórico. É claro, que o Direito Educacional, para se tornar um sistema efetivamente jurídico, tem que ter seus enunciados coerentemente explicitados à luz dos princípios e das regras que regem o raciocínio lógico; de outro modo, jamais se tornaria um ramo respeitável e autônomo, como tanto queremos.
A lógica pode garantir consistência e unidade
A aplicação dos princípios patrocinados pela lógica, especialmente os três princípios acima referidos, geram três importantes condições para que o Direito Educacional possa ser visto como um sistema:
O princípio da identidade nos permite visualizar e agregar à nossa análise o fator unidade, mostrando o direito como corpo unitário de regras e de princípios.
O princípio da não-contradição revela a real consistência do que afirma a doutrina do Direito Educacional, uma vez que a presença de proposições contraditórias comprometeria toda a construção do sistema.
O princípio do terceiro excluído, por sua vez, proporciona a sensação e a certeza da completude do sistema que se pretende construir. Um sistema somente pode ser considerado completo caso contenha, integradamente, determinadas proposições e suas contraditórias; a ausência de tais conceitos torna um sistema incompleto.
Direito: antinomias e lacunas
O direito, tal qual o conhecemos, é cheio de antinomias e de lacunas. Nenhum sistema jurídico no mundo, porém, consegue livrar-se dos conflitos trazidos pela antinomia, ou das situações manifestadas pela vacatio legis ou pelas lacunas, forçando à conclusão generalizada de que o direito não é lógico, mas retórico. Esta é a conclusão da maioria dos filósofos do direito, ao redor do mundo.
Para que o Direito Educacional adquira um corpo sólido e unitário é preciso que em seu sistema se estabeleçam relações específicas entre seus diversos componentes, que se processem ideias estreitamente ligadas e coerentes entre si, de acordo com os princípios estabelecidos pela lógica. E, mesmo não sendo o direito um sistema rigidamente lógico, toda a sua construção pressupõe unidade interna e absoluta congruência em suas proposições.




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