Tempo e Direito Educacional
- Jonas Tadeu Nunes
- 13 de jan.
- 3 min de leitura
Dizem os dicionários que o tempo é uma magnitude física que permite ordenar a sequência dos fatos, estabelecendo um passado, um presente e um futuro.
De qualquer forma, o tempo é senhor. Comanda tudo. É o protagonista nas relações sociais. Por este motivo, o direito é um mundo dominado pelos prazos. Afinal, tudo se desenvolve no tempo. Por óbvio, as relações jurídicas também se desenvolvem no tempo e, por isso, têm um princípio e um fim.
O direito acontece em um certo tempo e em um determinado lugar: um cronos e um locus. Um aqui e um agora. Esta realização do direito é possível por causa de um fato bastante simples: o transcurso do tempo, que provoca a continuação e a sucessão dos acontecimentos, gerando efeitos de ordem jurídica.
No âmbito jurídico há prazos, dentro dos quais se processam aquisições de direitos (prazos aquisitivos) e prazos, dentro dos quais se extinguem direitos (prazos extintivos).
O tempo, portanto, é um parâmetro jurídico de primeiríssima grandeza; ele cria, modifica, extingue, conquista e proporciona o efetivo exercício de direitos. Tanto a prescrição, quanto a decadência, ou a usucapião e a preclusão são institutos jurídicos fortemente ancorados no tempo.
O tempo, ou melhor, o transcurso do tempo, é um dos fatos jurídicos mais importantes, somos regidos por ele, em suas três dimensões: o passado, o presente e o futuro. Não é somente o presente que tem relevância perante o direito; o passado e a memória são fundamentais. Do mesmo modo que presente e passado garantem direitos futuros. É em função do tempo que se dá a SEGURANÇA JURÍDICA, essencial para a vida harmônica em sociedade.
A ciência do direito possui dois institutos especiais para o tratamento das relações jurídicas quanto ao tempo: são a prescrição e a decadência. Os direitos tutelados pelo Direito Educacional, como quaisquer outros direitos, podem extinguir-se pelo decurso do tempo, caso o titular do direito não o exercite nos prazos estabelecidos.
PRESCRIÇÃO
Segundo a doutrina corrente, há PRESCRIÇÃO quando se extingue a obrigação por não a ter o titular exigido o seu direito, depois de haver vencido o prazo no qual deveria tê-lo feito. A prescrição pode ser suspensa, unicamente pelos motivos explícitos fixados em lei, sendo que os efeitos da suspensão da prescrição não anulam o tempo já decorrido até à causa suspensiva. Pode, ainda, a prescrição ser interrompida pelo exercício do direito por parte do seu titular, ficando destruído o tempo já transcorrido até ali.
DECADÊNCIA
Por seu turno, DECADÊNCIA é a perda do direito por não ser exercido no prazo fatal estabelecido. Regra corrente na educação superior, por exemplo, é a de que, depois de decorrido um terço da carga horária de qualquer disciplina, o aluno não mais pode requerer o trancamento de sua matrícula: deveria tê-lo feito a partir do ato da matrícula até aquele momento. Por não haver exercido seu direito, dele decai.
PRECLUSÃO TEMPORAL
No âmbito processual, ocorre a PRECLUSÃO TEMPORAL, quando a parte não pratica um ato dentro do prazo legal, por exemplo, quando o réu não apresenta sua defesa dentro do prazo; perde, então, fatalmente, o direito de fazê-lo posteriormente.
A vida escolar, regida pelo Direito Educacional, é cheia de situações nas quais, professores e alunos são colocados diante de prazos a cumprir. A não observância de tais prazos pode conduzir à perda de direitos, a encargos, obrigações e responsabilizações de diversa ordem.




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