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Os polos da relação jurídica no âmbito do Direito Educacional

  • Foto do escritor: Jonas Tadeu Nunes
    Jonas Tadeu Nunes
  • 4 de jan.
  • 4 min de leitura

As relações compõem um fato humano de primeiríssima grandeza, por ser o homem tido como um animal social e, portanto, um ser de relações. As relações são uma conditio sine qua non para a existência do direito. O ser humano precisa se relacionar com os outros para se comunicar, para aprender, para ensinar, para expressar sua vontade, e para exercitar seus direitos.


Só haverá pessoa humana plenamente realizada, se ela se relacionar normalmente, com as demais. As relações jurídicas são relações humanas que envolvem fato jurídico. Como qualquer tipo de relação, também a relação jurídica supõe, ontologicamente, um EU e um TU, como polos naturais e necessários de uma convergência de interesses.


O que nos diz a filosofia do direito sobre isto? Nos diz que a matéria da relação jurídica resulta do contato entre os seres humanos; a sua forma, por outro lado, resulta da própria lei.

O direito eleva as meras relações do dia a dia ao status de relações jurídicas, munindo-as de eficácia, isto é, transformando-as em relações juridicamente vinculantes: alguém se torna titular de um direito perante outrem, que lhe passa a dever uma obrigação.


Sujeitos ativos e sujeitos passivos

Na linguagem jurídica, os dois polos de uma relação são ocupados por um sujeito ativo e por um sujeito passivo. O primeiro é o titular do direito subjetivo, o segundo é o devedor, isto é, o que tem a obrigação de satisfazer a um direito de outrem.


As relações no mundo escolar

O dia a dia do Direito Educacional envolve personagens diversos: professores, alunos, pais, administradores, funcionários, dentre outros. Nas relações jurídicas que continuamente se estabelecem dentro do ambiente escolar há, pela própria dinâmica desse meio, uma imensa e constante variação e alternância nas posições de sujeitos ativos e de sujeitos passivos, tornando complexas tais relações e fazendo com que, dentro da escola ocorra um grande volume de fatos, de atos e, em consequência, de relações jurídicas. O aluno, ou sua família, ora ocupa a posição de sujeito ativo, ora passa ao polo de sujeito passivo.


Como nascem as relações jurídicas escolares

O desenrolar dos acontecimentos do dia a dia escolar, que envolvem aspectos jurídicos vai vinculando as pessoas, de maneira a que uma possa exigir da outra um comportamento típico determinado, ou determinável. Isto está na essência das relações. O trancamento de matrícula na educação superior, por exemplo, envolve inúmeros detalhes que geram direitos, ora para o aluno, ora para a instituição, alternando, ambos, ora na posição de titular do direito, ora na posição de prestador de obrigação.


Toda relação jurídica, portanto, se estabelece e começa a se processar a partir de um fato jurídico gerador, modificador ou extintor de direitos.

No âmbito do Direito Educacional, as relações jurídicas que se estabelecem são todas pessoais, ou seja, nascem da inter-relação de condutas, fazendo com que a CONDUTA de uma pessoa dependa da CONDUTA de outra, ou, então, que a conduta de uma seja o meio que leve à satisfação do direito de outra. As condutas do aluno, por inúmeros motivos, geram respostas por parte do professor ou por parte da escola, e vice-versa.


A complexidade e grandeza das avaliações escolares

A atribuição de nota em processo avaliativo a um aluno, por parte do professor, é um fato que, apesar de sua aparente simplicidade, traz em si aspectos jurídicos de relevância, sujeitos a processos indenizatórios e a outras consequências de ordem jurídica. O processo de avaliação, com consequente atribuição de notas ou conceitos, além dos aspectos

pedagógicos e ideológicos envolvidos, deve poder ser juridicamente explicável, pois aprovação ou reprovação não são atos puramente arbitrários, mas resultados do seguimento de cláusulas explicitamente contratadas (ainda que de modo informal) entre professor (instituição) e aluno. Há que ser um processo claramente regulado em regimento interno, e sujeito a pronta e completa revisão, assim que se julgue o interessado prejudicado em seus direitos. Uma reprovação pode causar perdas materiais de monta, danos morais e educacionais, muitas vezes irreparáveis; com o remédio jurídico adequado, porém, podem ser recompostos, restabelecendo-se o equilíbrio nas relações jurídicas.


Alternância

Os polos das relações jurídicas geradas no interior da escola são ocupados, de um lado, pelo aluno, ou seu representante legal e, de outro, pela instituição escolar, por seus representantes legais, seus professores e prepostos. Ordinariamente, o polo passivo desta relação jurídica, ou seja, o polo do devedor, daquele que deve dar ou fazer, é ocupado pela escola e, excepcionalmente, pelo aluno. Esses polos, porém, podem se alternar e se complexificar em algumas situações.


Obrigações de meio e de resultado

Pelo contrato de prestação de serviços educacionais, celebrado entre aluno e escola, fica esta obrigada, formalmente, à prestação de ensinar, constituindo-se numa obrigação de meio e não de resultado, isto é, não se compromete a escola com os resultados do contrato, os quais dependem, em grande parte, do esforço do aluno, sujeito e construtor do próprio conhecimento e educação. Compromete-se, sim, com os meios, envidando todos os esforços para desincumbir-se bem de sua função social e educativa. Haverá responsabilidade da escola se ela não utilizar os meios para a prestação dos serviços conforme se tenha obrigado; a obrigação, contudo, não passa dos meios, isto é, não pode a escola se comprometer em aprovar um aluno ao final do ano ou do semestre, pois se ele não quiser estudar, nada se pode fazer. Não há, portanto, falar-se em capacidade processual, ou de responsabilidade objetiva da escola de responder por perdas e danos ante a reprovação de aluno, desde que observadas as normas regimentais, legais e contratuais.


Conclusão

As relações jurídicas geradas no Direito Educacional proporcionam a aquisição, a modificação, ou a extinção de direitos pessoais, os quais, como é correntio na doutrina civil brasileira, não se regem pela cláusula erga omnes (aplicável a todos), mas por uma característica particular, são oponíveis, exclusivamente, erga singuli e exercíveis somente contra quem os contratou. Esta particularidade advém do fato de serem os direitos pessoais relativos e, não, absolutos como o são os direitos reais, dos quais não se ocupa diretamente o Direito Educacional.

 
 
 

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