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O nascimento do Direito Educacional

  • Foto do escritor: Jonas Tadeu Nunes
    Jonas Tadeu Nunes
  • 20 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

Espelhado na sabedoria do mestre Washington de Barros Monteiro que, citando Álvares Taladriz, relembra sua cautelosa atitude e seu pensamento de que tão deficientemente como a geometria define o que seja espaço, assim acontece igualmente com o direito.


O conceito que propomos no quadro abaixo para o Direito Educacional procura encerrar em si os elementos lógicos (predicações) necessários à sua compreensão.


CONCEITO PROPOSTO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO

PREDICAÇÕES DE CADA ELEMENTO DO CONCEITO

O Direito Educacional é ramo jurídico misto, dotado de natureza jurídica, finalidade, campo estrito de atuação, método próprio e de um conjunto de normas positivas, de doutrina específica e de princípios, que regem a educação formal, regulam as funções do estado educador e dão suporte às relações jurídicas que se processam no âmbito escolar.

Direito Educacional Direito Educacional Ramo jurídico Misto Natureza jurídica Finalidade Campo estrito de aplicação Método próprio Conjunto de normas positivas Doutrina específica Princípios Regem a educação formal Regulam as funções do estado educador Dão suporte às relações jurídicas Âmbito escolar

Gênero Diferença específica Espécie Propriedade Acidente Essência Essência Operação - modus operandi Propriedade Objeto material Objeto material Objeto material Propriedade Propriedade Acidente Propriedade


O Direito Educacional está, pois, ordenado em um conjunto de normas positivas escritas, que regulam as formas de instituição, organização, manutenção e desenvolvimento da Educação e sua relação com o mundo jurídico, bem como as condutas humanas diretamente relacionadas com os processos educativos, tanto no seio das famílias, quanto nas organizações governamentais e nas instituições mantidas pela livre iniciativa.


A história da educação brasileira se passa e é gestada, integradamente, no cadinho da própria história do Brasil. À medida que a história vai sendo processada, arrasta consigo todos os componentes sociopolíticos que, inevitavelmente, dela passam a fazer parte. O direito é um desses componentes, que também faz parte da grande corrente.


Em particular, o Direito Educacional começa a tomar corpo e adquirir visibilidade, quando certas fontes, princípios, doutrinas e normas vão sendo destacados no interior da história. A história do Direito Educacional passa, então, a quase se confundir com a própria História da Educação nacional, e busca nesse contexto sócio histórico as fontes de que necessita para a sua formação e sobrevivência.


Não nos parece correta a afirmação de que o Direito Educacional seja, simplesmente, uma etapa evolutiva de transformação da Legislação de Ensino, como se, para existir aquele, devesse desaparecer esta. O Direito Educacional se alimenta, majoritariamente, da legislação educacional, como fonte de sua aplicação e eficácia, não podendo dela prescindir, sob pena de morrer à míngua.

O Direito Educacional, além dos aspectos filosóficos de sabor jus naturalista, traz em si outros ângulos práticos que se manifestam no dia a dia do trabalho escolar, nas relações entre pessoas e nas relações jurídicas aluno/escola. Esses aspectos envolvem atos e fatos jurídicos sob a forma de contratos e de outros institutos do nosso universo jurisdicional. São detalhes e enfoques de interesse específico e de grande aplicação prática, capazes de construir um mundo novo na ciência do Direito e de abrir horizontes inexplorados no infinito grau de abertura das complexas relações do homem com seus semelhantes.


O Direito Educacional está fortemente ligado aos conceitos e institutos do direito privado, mas tem também elos profundos com o ramo publicista, o que o torna, propriamente, um direito misto. Na dosagem desta mixagem, porém, parece haver muito mais de privado do que de público no Direito Educacional, de sorte que as regras que compõem o seu lado substantivo são, quase todas, de direito privado, enquanto que aquelas que regulam seu aporte adjetivo, em menor escala, integram o time do direito público.


Sendo o Direito Educacional um complexo de normas positivas, passa, ipso facto, a fazer parte da enciclopédia jurídica, trazendo em seu bojo toda a sorte de normas emanadas dos poderes públicos federal, estadual e municipal, pareceres dos Conselhos de Educação, normas internas, expressas nos Estatutos, Regimentos, Regulamentos e demais formas de estabelecimento das regras do jogo escolar.


Ademais, como ocorre no Direito em geral, toda norma de Direito Educacional terá que ser expressa e positivada para ter plena eficácia. Além das normas positivas, possui o Direito Educacional princípios específicos que o embasam e que, também, são fontes de direito.

 
 
 

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Direito Educacional - Consciência e cidadania

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