Filosofia do Direito para juízes, promotores e advogados.
- Jonas Tadeu Nunes
- 29 de nov. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de dez. de 2024
Em alguns aspectos fundamentais, ficamos com o magistério do Professor Bruno Romano, que foi titular da disciplina Filosofia do Direito, na Universidade de Roma, La Sapienza.
Em todos os seus escritos Bruno Romano tentava sempre mostrar a razão de ser da Filosofia do Direito, em contraposição ao que se costuma chamar de Ciência do Direito e de Teoria Geral do Direito. Há marcantes diferenças entre esses grandes campos do conhecimento humano.
De um lado, a Filosofia do Direito resgata a visão do HOMEM DIALOGANTE, que é o titular da palavra, isto é, do logos. O logos engloba toda a força, individualidade, alteridade e subjetividade de cada ser humano.
O homem dialogante tem plena consciência e domínio do seu logos (de sua palavra) e respeita, por este mesmo motivo, profundamente, o logos do outro ser humano.
Aqui reside o principal (mais intrínseco e profundo) fundamento do direito: o respeito à subjetividade do outro, no diálogo (diá+logos, onde diá = dois), das relações intersubjetivas.
Na gênese do direito está implícita e patente a proibição de toda e qualquer aplicação violenta do mesmo. Não há direito, quando aplicado por meio da força, seja ela física, moral, ideológica, econômica ou religiosa. Em última análise o que se busca, através do direito, é garantir a LIBERDADE do ser humano.
O direito, visto a partir desta perspectiva filosófica é o campo privilegiado das relações de reconhecimento, de não-violência, de não-sobreposição, de não-exclusão. A relação dialogal conduz ao reconhecimento universal e incondicionado da alteridade, que traz, ínsito em si, o desejo e a necessidade de justiça, já que somente existe justiça na relação, pois ninguém é justo sozinho… O direito é instrumento e caminho para se alcançar a justiça, a harmonia e o equilíbrio entre os humanos.
De outro lado está a Teoria Geral do Direito, tantas vezes afetada pelo vórtice dos fatos do dia a dia, cedendo ao pragmatismo e ao utilitarismo, que encontra sérias dificuldades em entender e viabilizar a introdução da justiça no conturbado mundo do direito positivo. Esta passagem, com certeza, não se resume a um simples processo técnico-científico.




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